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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Litisconsórcio

É a pluralidade entre autores e/ou réus.
E pode ser classificado:

Quanto à sua posição
Ativo,passivo ou misto.

Quanto à sua formação
Necessário ou facultativo.
Necessário-decorre de imposição legal.Nesta hipótese impõe-se a presença de todos os litisconsortes.
*A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução de mérito.
Facultativo-a formação do litisconsórcio não é obrigatória e se forma em função da vontade de quem propõe a demanda.

Quanto ao regime de tratamento
Unitário  e simples.
Unitário- a decisão da lide deverá ser uniforme.
Simples- os litisconsortes serão tratados como partes distintas,as decisões serão independentes.

Quanto ao momento de sua formação
Inicial(originário) ou ulterior(superveniente)
inicial-é aquele que nasce junto com a propositura da ação.
ulterior-surge no curso do processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.
     Para que os prazos sejam em dobro,é preciso que haja procuradores distintos para casa litisconsortes.Ver art. 149 do CPC.

BIBLIOGRAFIA
CÂMARA,Alexandre Freitas.Lições de Direito Processual Civil.20º.ed.Rio de Janeiro.Lumen Juris.2010

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