Se for comprovado que nasceu com vida,torna-se sujeito de direito,mesmo que venha a falecer minutos depois.Embora hajam muitas divergencias,o nascituro,que é o ser que está por nascer,goza de todos os direitos e proteção legal desde a concepção.É titular de direitos personalíssimos como a vida,o direito á proteção pré-natal.
Toda pessoa tem capacidade de direito,que significa ter obrigações e direitos.A capacidade de direito é consequencia da aquisição da personalidade jurídica.Já a capaciadade de fato ou de exercício é aquela em que a pessoa pode exercer pessoalmente os seus direitos,praticando atos jurídicos.
Capacidade de DIREITO + Capacidade de FATO
=
Capacidade CIVIL PLENA.
O Código Civil de 2002 trouxe novidades a respeito da incapacidade.No primeiro momento as mudanças se referem a idade em que será considerado com relativamente incapaz.Antes era extendida até os 21 anos de idade,mas com a nova redação foi reduzida,com sapiencia,para 18 anos.
Passam a ser relativamente incapazes:
1.Os maiores de 16,menores de 18.
2.Os ébrios habituais,os viciados em tóxicos e os que,por deficiencia mental,tenham o discernimento reduzido.
3.Os exepcionais,sem desenvolvimento mental completo
4.Os pródigos
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